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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.688 de 13 de maio de 2021

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Art. 6º

– São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:

I

policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;

II

fiscalização e autuação de infrações relativas a:

a

veículo;

b

documentação;

c

motorista;

d

regras de circulação, estacionamento e parada;

e

excesso de peso;

III

emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:

a

serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal;

b

serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal;

c

serviços de transporte de trabalhadores rurais ou de pessoas em veículos de carga;

d

eventos na rodovia;

e

serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas;

IV

declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação.

§ 1º

– Dependerão de autorização do Poder Concedente, a pedido da concessionária, na forma regulamentada nas normas vigentes: 1. o acesso a propriedades lindeiras ao sistema rodoviário concedido; 2. a ocupação de faixa de domínio.

§ 2º

– O edital de licitação e o contrato de concessão poderão especificar outras atividades que dependerão de autorização do Poder Concedente ou de prévia anuência da ARTESP para que possam ser exploradas pela concessionária.