Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.688 de 13 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços previstos no presente regulamento.
§ 1º
– A qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia na prestação dos serviços, e a modicidade das tarifas, fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo.
§ 2º
– Para os fins do disposto neste artigo, a ARTESP estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o §1º deste artigo.