Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.688 de 13 de maio de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços previstos no presente regulamento.

§ 1º

– A qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia na prestação dos serviços, e a modicidade das tarifas, fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo.

§ 2º

– Para os fins do disposto neste artigo, a ARTESP estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o §1º deste artigo.