Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.562 de 10 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Comandante-Geral da Polícia Militar baixará os atos necessários à implantação da unidade criada pelo artigo 1º deste decreto.
O Comandante-Geral da Polícia Militar baixará os atos necessários à implantação da unidade criada pelo artigo 1º deste decreto.