Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.557 de 08 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A execução do Programa e dos Projetos de que trata este decreto se dará, no que couber, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por meio da Subsecretaria de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa (SEMPE).
Parágrafo único
- A Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá celebrar contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.