JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.557 de 08 de março de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A execução do Programa e dos Projetos de que trata este decreto se dará, no que couber, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por meio da Subsecretaria de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa (SEMPE).

Parágrafo único

- A Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá celebrar contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.