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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.507 de 09 de fevereiro de 2021

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Art. 2º

O comodato de que trata este decreto será efetivado por meio de termo próprio, a ser formalizado pelas autoridades legalmente responsáveis, dele devendo constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.