Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.507 de 09 de fevereiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O comodato de que trata este decreto será efetivado por meio de termo próprio, a ser formalizado pelas autoridades legalmente responsáveis, dele devendo constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.