Decreto Estadual de São Paulo nº 65.499 de 04 de fevereiro de 2021
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004 , com redação dada pelos Decretos nº 57.933, de 2 de abril de 2012 , e nº 62.676, de 7 de julho de 2017 , passam a vigorar com a seguinte redação:
os incisos I a IV do artigo 2º: "I - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente ou seu representante, que será o Presidente; II - Secretário de Governo ou seu representante; III - Secretário da Fazenda e Planejamento ou seu representante; IV - Secretário de Desenvolvimento Regional ou seu representante;"; (NR)
o artigo 3º: "Artigo 3º - Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contará com a colaboração de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, exercida pela Coordenadoria de Recursos Hídricos da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e dirigida pelo respectivo Coordenador. § 1º - Para análise e acompanhamento técnico da execução dos empreendimentos amparados com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO poderá designar agentes técnicos por meio de: 1. contratação de entidades descentralizadas integrantes da Administração Pública do Estado de São Paulo, previamente arroladas em deliberação do colegiado, observado o respectivo campo de atuação e o disposto nas normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos; 2. contratação de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, observado o disposto nas normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos; 3. celebração de convênios e termos de cooperação com Secretarias de Estado cuja parceria possa interessar à atuação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, observadas as normas pertinentes. § 2º - O exercício das atividades previstas no § 1º deste artigo pelos agentes técnicos acarretará: 1. quanto aos analistas provenientes de órgãos e entidades descentralizadas integrantes da Administração Pública do Estado de São Paulo, o impedimento de emitir parecer técnico sobre empreendimento no qual o próprio órgão ou entidade que integrarem seja beneficiário de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO; 2. quanto às pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, o impedimento de receber recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO. § 3º - Caberá ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente determinar a adoção dos procedimentos necessários à formalização de qualquer dos instrumentos jurídicos previstos neste artigo."; (NR)
o inciso V do artigo 6º: "V - designar agentes técnicos e aprovar contratações de consultores e auditores externos, observadas as normas pertinentes;". (NR)