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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.489 de 22 de janeiro de 2021

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Art. 4º

Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão ou desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 65.489 /2021