Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.489 de 22 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel referido no artigo anterior tem as medidas, limites e confrontações lançados na planta DE-4.08.02.00/1E1-001-Rev 0, que, em conjunto com as avaliações relativas aos terrenos e benfeitorias e demais elementos, constituem, na Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, o processo identificado pelo nº DE-MSP4-01/2019.