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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.489 de 22 de janeiro de 2021

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Art. 2º

O imóvel referido no artigo anterior tem as medidas, limites e confrontações lançados na planta DE-4.08.02.00/1E1-001-Rev 0, que, em conjunto com as avaliações relativas aos terrenos e benfeitorias e demais elementos, constituem, na Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, o processo identificado pelo nº DE-MSP4-01/2019.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 65.489 /2021