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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.486 de 21 de janeiro de 2021

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Art. 1º

O licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo que objetive a implantação de atividade, obra ou empreendimento causador de significativo impacto ambiental, assim considerado com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, é regido pelo disposto neste decreto.

Parágrafo único

- O licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar, obrigatoriamente e como condicionante, a compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.