Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.486 de 21 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo que objetive a implantação de atividade, obra ou empreendimento causador de significativo impacto ambiental, assim considerado com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, é regido pelo disposto neste decreto.
Parágrafo único
- O licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar, obrigatoriamente e como condicionante, a compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.