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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.482 de 20 de janeiro de 2021

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de São Bernardo do Campo, de um terreno com 1.812,48m² (um mil, oitocentos e doze metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados), parte do imóvel localizado na Rua Marechal Rondon, nº 100, naquele Município, cadastrado no SGI sob o nº 33374, transcrito sob o nº 42.259, de 28 de abril de 1953, no 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, conforme descrito e identificado nos autos do Processo SEDUC-EXP-2020/209109.

Parágrafo único

- O imóvel a que alude o "caput" deste artigo destinar-se-á à instalação de uma praça-parque.