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Decreto Estadual de São Paulo nº 65.453 de 30 de dezembro de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 8º ao artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 8º - Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.


Decreto Estadual de São Paulo nº 65.453 de 30 de dezembro de 2020