Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.452 de 30 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
o inciso I do "caput" do artigo 74 do Anexo II: "I - 12% (doze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;"; (NR)
II
o "caput" do artigo 41 do Anexo III: "Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17).". (NR)