Decreto Estadual de São Paulo nº 65.449 de 30 de dezembro de 2020
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 52 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.". (NR)
Art. 2-e
ste decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.