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Decreto Estadual de São Paulo nº 65.449 de 30 de dezembro de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 52 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.". (NR)

Art. 2-e

ste decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.


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