Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.199 de 22 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cessão de uso de que trata este decreto será formalizada por meio de termo, cabendo a representação da Fazenda do Estado ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE, ou a quem este indicar.