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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.071 de 16 de julho de 2020

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Parágrafo único

– A subscrição do termo de permissão de uso caberá ao Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS, podendo ser delegada.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 65.071 /2020