Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.071 de 16 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.
Parágrafo único
– A subscrição do termo de permissão de uso caberá ao Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS, podendo ser delegada.