JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.936 de 13 de abril de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A Secretaria de Governo, por meio da Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 64.936 /2020