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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.936 de 13 de abril de 2020

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Art. 4º

Os contratos de gestão de que trata a Lei Complementar n° 846, de 4 de junho de 1998, deverão ser reavaliados e aditados, de modo a preservar as atividades imprescindíveis à manutenção do equipamento gerido ou do programa objeto do contrato de gestão.

§ 1º

A reavaliação a que alude o "caput" deste artigo deverá: 1. observar as características do equipamento ou programa objeto do contrato de gestão; 2. reduzir, proporcionalmente à diminuição das atividades desenvolvidas, o valor de repasse do Poder Público à organização social; 3. considerar, na adequação do valor de repasse, a adoção, pela organização social, de medidas mitigatórias de sua iniciativa, em especial aquelas previstas nas Medidas Provisórias n° 927, de 22 de março de 2020, e n° 936, de 1° de abril de 2020.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica a contratos de gestão celebrados no âmbito da Secretaria da Saúde e entidades vinculadas.

Art. 4º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 64.936 /2020