Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.936 de 13 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam vedadas as seguintes despesas:
I
novos contratos de:
a
locação de imóveis e de prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos;
b
obras; II- termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante a contratos de prestação de serviços, consultoria, execução de obras ou reformas e compras;
III
aquisição de imóveis, móveis, veículos e equipamentos;
IV
publicidade e eventos não relacionados com o combate à epidemia da COVID-19;
V
contratação ou prorrogação de contratos de serviços técnicos profissionais especializados.
§ 1º
Ficam dispensados das medidas previstas no "caput" deste artigo, exclusivamente: 1. a Secretaria da Saúde e suas entidades vinculadas; 2. o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
§ 2º
Para fins de cumprimento deste artigo, casos excepcionais, devidamente justificados, serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos à aprovação do Secretário de Governo.