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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.936 de 13 de abril de 2020

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Art. 3º

Ficam vedadas as seguintes despesas:

I

novos contratos de:

a

locação de imóveis e de prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos;

b

obras; II- termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante a contratos de prestação de serviços, consultoria, execução de obras ou reformas e compras;

III

aquisição de imóveis, móveis, veículos e equipamentos;

IV

publicidade e eventos não relacionados com o combate à epidemia da COVID-19;

V

contratação ou prorrogação de contratos de serviços técnicos profissionais especializados.

§ 1º

Ficam dispensados das medidas previstas no "caput" deste artigo, exclusivamente: 1. a Secretaria da Saúde e suas entidades vinculadas; 2. o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

§ 2º

Para fins de cumprimento deste artigo, casos excepcionais, devidamente justificados, serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos à aprovação do Secretário de Governo.

Art. 3º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 64.936 /2020