Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.936 de 13 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos da Administração direta, as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações e as empresas estatais dependentes nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão adotar medidas imediatas para redução de despesas com custeio no período de abril a junho de 2020, observado o Anexo deste decreto, contendo novos valores para dotações contingenciadas.
§ 1º
Ficam dispensados das medidas de redução de despesas determinadas no "caput" os seguintes órgãos e entidades: 1. Secretaria da Saúde e entidades vinculadas; 2. Secretaria da Segurança Pública; 3. Secretaria da Administração Penitenciária; 4. Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP; 5. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
§ 2º
Ficam canceladas as reservas de dotação de outras despesas correntes, nas Fontes Tesouro e DREM, devendo as despesas programadas ser revisadas de acordo com as diretrizes deste decreto.
§ 3º
Os administradores, na adoção das medidas restritivas e de revisão das despesas previstas neste artigo, devem priorizar a continuidade de serviços essenciais e a conclusão de obras em andamento.