Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.891 de 30 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento de benefício financeiro de que trata este decreto não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar para fins de concessão adicional de benefícios sociais ou de empréstimos, bem como para quaisquer programas que tenham como critério a renda familiar.