Art. 1º
º - Enquanto perdurarem o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 , e a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação, determinada pelo Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020 , o fornecimento de alimentação na rede pública estadual e, em caráter excepcional e complementar, nas redes públicas municipais preservará o atendimento dos alunos inseridos em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza, observadas as disposições deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.588, de 24 de março de 2021 (art.1º) :"Artigo 1º - Na vigência da medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 , estendida nos termos do Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021 , e durante os períodos de suspensão das aulas presenciais no âmbito da Secretaria da Educação, em decorrência do enfrentamento à pandemia de Covid-19, o fornecimento de alimentação na rede pública estadual preservará o atendimento dos alunos inseridos em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza, observadas as disposições deste decreto." (NR)
Parágrafo único
– Para fins do disposto no "caput" deste artigo, caracterizam-se como famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza as que aufiram renda familiar mensal "per capita" de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), consoante disposto nos Decretos federais n° 7.492, de 2 de junho de 2011, e n° 5.209, de 17 de setembro de 2014.