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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.753 de 22 de janeiro de 2020

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Art. 2º

A cessão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 64.753 /2020