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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.659 de 11 de dezembro de 2019

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Art. 3º

O Chefe da Casa Militar e Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil definirá, por meio de resolução, os requisitos de outorga da certificação e de classificação dos Municípios quanto à gestão de redução de riscos de desastres a que se referem, respectivamente, os incisos II e III do artigo 1º deste decreto.