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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.644 de 05 de dezembro de 2019

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Art. 16

– A Secretaria da Educação promoverá, prioritariamente, a cobrança administrativa e amigável do débito das unidades executoras.

Parágrafo único

– O débito de que trata o "caput" deste artigo será cobrado diretamente dos responsáveis quando decorrer de: 1. prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992; 2. abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 64.644 /2019