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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.644 de 05 de dezembro de 2019

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Art. 16

– A Secretaria da Educação promoverá, prioritariamente, a cobrança administrativa e amigável do débito das unidades executoras.

Parágrafo único

– O débito de que trata o "caput" deste artigo será cobrado diretamente dos responsáveis quando decorrer de: 1. prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992; 2. abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

Art. 16 do Decreto Estadual de São Paulo 64.644 /2019