Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.601 de 22 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O SETIC deverá observar as seguintes diretrizes:
I
efetivação dos objetivos estabelecidos no artigo 4º, por meio dos instrumentos de planejamento de que tratam os artigos 23 a 25, todos deste decreto;
II
exploração do potencial da inovação tecnológica para criar novas oportunidades de gestão e de prestação de serviços;
III
utilização de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação de forma racional e integrada, sob os aspectos orçamentários, financeiros, tecnológicos e socioambientais.