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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.601 de 22 de novembro de 2019

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Art. 5º

O SETIC deverá observar as seguintes diretrizes:

I

efetivação dos objetivos estabelecidos no artigo 4º, por meio dos instrumentos de planejamento de que tratam os artigos 23 a 25, todos deste decreto;

II

exploração do potencial da inovação tecnológica para criar novas oportunidades de gestão e de prestação de serviços;

III

utilização de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação de forma racional e integrada, sob os aspectos orçamentários, financeiros, tecnológicos e socioambientais.