Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.601 de 22 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O SETIC abrange, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, excetuadas as universidades e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP:
I
as atividades de governança, planejamento, coordenação, organização, controle e monitoramento dos recursos de tecnologia da informação, comunicação e telecomunicação;
II
as soluções integradas, os sistemas, os recursos de "hardware" e "software", os serviços, os dados, as informações, os processos internos e a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;
III
o conjunto de meios de geração, recepção, transmissão e comutação de sinais por meio dos quais se executem, de acordo com a legislação pertinente, os serviços de telecomunicação.
Parágrafo único
- O SETIC poderá ter sua abrangência ampliada, quando solicitado e mediante autorização da autoridade competente, para atender os Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, os Municípios paulistas e os órgãos federais.