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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.601 de 22 de novembro de 2019

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Art. 3º

O SETIC abrange, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, excetuadas as universidades e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP:

I

as atividades de governança, planejamento, coordenação, organização, controle e monitoramento dos recursos de tecnologia da informação, comunicação e telecomunicação;

II

as soluções integradas, os sistemas, os recursos de "hardware" e "software", os serviços, os dados, as informações, os processos internos e a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;

III

o conjunto de meios de geração, recepção, transmissão e comutação de sinais por meio dos quais se executem, de acordo com a legislação pertinente, os serviços de telecomunicação.

Parágrafo único

- O SETIC poderá ter sua abrangência ampliada, quando solicitado e mediante autorização da autoridade competente, para atender os Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, os Municípios paulistas e os órgãos federais.