Artigo 89, Inciso II, Alínea t do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 89
– Para efeito da concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante discriminadas, na seguinte conformidade:
I
8 (oito) de Diretor Técnico II, destinadas:
a
1 (uma) ao Centro de Ensaios Clínicos e Farmacovigilância;
b
1 (uma) ao Biotério Central;
c
1 (uma) ao Centro de Gestão da Qualidade;
d
1 (uma) ao Centro de Desenvolvimento Cultural;
e
1 (uma) ao Centro de Orçamento e Finanças;
f
1 (uma) ao Centro de Recursos Humanos;
g
1 (uma) ao Centro de Infraestrutura;
h
1 (uma) ao Centro de Administração;
II
21 (vinte e uma) de Diretor Técnico I, destinadas:
a
1 (uma) ao Núcleo de Parcerias e Novos Negócios;
b
1 (uma) ao Núcleo de Projetos Especiais, Planejamento e Informações;
c
1 (uma) ao Núcleo de Apoio à Pesquisa;
d
1 (uma) ao Núcleo de Criação de Animais;
e
1 (uma) ao Núcleo de Apoio Laboratorial;
f
1 (uma) ao Núcleo de Controle da Qualidade;
g
1 (uma) ao Núcleo de Garantia da Qualidade;
h
1 (uma) ao Núcleo de Coleta, Qualificação e Armazenagem do Plasma;
i
1 (uma) ao Núcleo de Apoio à Produção;
j
1 (uma) ao Museu de Saúde Pública "Emílio Ribas";
k
1 (uma) ao Museu Histórico;
l
1 (uma) ao Museu Biológico;
m
1 (uma) ao Museu Microbiológico;
n
1 (uma) ao Núcleo de Memórias;
o
1 (uma) ao Núcleo de Gestão de Pessoal;
p
1 (uma) ao Núcleo de Obras e Projetos;
q
1 (uma) ao Núcleo de Arquitetura e Urbanismo;
r
1 (uma) ao Núcleo de Operação e Manutenção Industrial;
s
1 (uma) ao Núcleo de Compras e Suprimentos;
t
1 (uma) ao Núcleo Gestão de Contratos;
u
1 (uma) ao Núcleo Informática;
III
4 (quatro) de Diretor I, destinadas:
a
1 (uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo;
b
1 (uma) ao Núcleo de Cadastro e Frequência;
c
1 (uma) ao Núcleo de Administração Patrimonial;
d
1 (uma) ao Núcleo de Administração de Subfrota.
Parágrafo único
– Será exigido dos servidores designados para funções de serviço público classificadas nos termos deste artigo o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados nos termos da legislação pertinente adiante indicada: 1. Anexo IV a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011 , para a prevista no inciso II; 2. Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , para as previstas nos incisos I e III.