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Artigo 89, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 89

– Para efeito da concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante discriminadas, na seguinte conformidade:

I

8 (oito) de Diretor Técnico II, destinadas:

a

1 (uma) ao Centro de Ensaios Clínicos e Farmacovigilância;

b

1 (uma) ao Biotério Central;

c

1 (uma) ao Centro de Gestão da Qualidade;

d

1 (uma) ao Centro de Desenvolvimento Cultural;

e

1 (uma) ao Centro de Orçamento e Finanças;

f

1 (uma) ao Centro de Recursos Humanos;

g

1 (uma) ao Centro de Infraestrutura;

h

1 (uma) ao Centro de Administração;

II

21 (vinte e uma) de Diretor Técnico I, destinadas:

a

1 (uma) ao Núcleo de Parcerias e Novos Negócios;

b

1 (uma) ao Núcleo de Projetos Especiais, Planejamento e Informações;

c

1 (uma) ao Núcleo de Apoio à Pesquisa;

d

1 (uma) ao Núcleo de Criação de Animais;

e

1 (uma) ao Núcleo de Apoio Laboratorial;

f

1 (uma) ao Núcleo de Controle da Qualidade;

g

1 (uma) ao Núcleo de Garantia da Qualidade;

h

1 (uma) ao Núcleo de Coleta, Qualificação e Armazenagem do Plasma;

i

1 (uma) ao Núcleo de Apoio à Produção;

j

1 (uma) ao Museu de Saúde Pública "Emílio Ribas";

k

1 (uma) ao Museu Histórico;

l

1 (uma) ao Museu Biológico;

m

1 (uma) ao Museu Microbiológico;

n

1 (uma) ao Núcleo de Memórias;

o

1 (uma) ao Núcleo de Gestão de Pessoal;

p

1 (uma) ao Núcleo de Obras e Projetos;

q

1 (uma) ao Núcleo de Arquitetura e Urbanismo;

r

1 (uma) ao Núcleo de Operação e Manutenção Industrial;

s

1 (uma) ao Núcleo de Compras e Suprimentos;

t

1 (uma) ao Núcleo Gestão de Contratos;

u

1 (uma) ao Núcleo Informática;

III

4 (quatro) de Diretor I, destinadas:

a

1 (uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo;

b

1 (uma) ao Núcleo de Cadastro e Frequência;

c

1 (uma) ao Núcleo de Administração Patrimonial;

d

1 (uma) ao Núcleo de Administração de Subfrota.

Parágrafo único

– Será exigido dos servidores designados para funções de serviço público classificadas nos termos deste artigo o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados nos termos da legislação pertinente adiante indicada: 1. Anexo IV a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011 , para a prevista no inciso II; 2. Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , para as previstas nos incisos I e III.