Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 82, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 82

A Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUA-IB tem as seguintes atribuições:

I

cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua área de atuação, o disposto na Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa;

II

examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica a serem realizados no Instituto, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

III

encaminhar cópias ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA do cadastro atualizado:

a

dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, no Instituto;

b

dos pesquisadores que realizem os procedimentos referidos na alínea "a" deste inciso;

IV

expedir certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;

V

notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com animais, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;

VI

estabelecer programas preventivos e de inspeção visando garantir o funcionamento e a adequação das instalações aos padrões definidos pelo órgão de controle pertinente;

VII

manter registro:

a

do acompanhamento de cada atividade ou projeto que envolva ensino ou pesquisa científica realizada ou em andamento no Instituto;

b

dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa científica;

VIII

orientar os pesquisadores sobre as normas relativas à utilização de animais em ensino e pesquisa;

IX

determinar, em caso de descumprimento das disposições que regem a matéria, a paralisação da execução de atividade de ensino ou pesquisa científica, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. SUBSEÇÃO VIII Da Comissão de Saúde do Trabalhador – COMSAT (*) Redação original restabelecida pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.4º) :