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Artigo 78, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 78

O Conselho de Tecnologia e Produção tem as seguintes atribuições:

I

elaborar seu regimento interno e submetê-lo ao Conselho Diretor para aprovação;

II

assistir o Conselho Diretor e o Diretor do Instituto na obtenção de informações relacionadas ao desenvolvimento tecnológico e à produção no Instituto;

III

opinar sobre planejamento de produção e de desenvolvimento tecnológico, bem como sobre as condições requeridas para sua concretização;

IV

analisar os cronogramas de produção e acompanhar sua execução;

V

opinar sobre as especificações básicas estabelecidas pelo Centro de Gestão da Qualidade;

VI

analisar propostas de normas e procedimentos gerais relativos às atividades de desenvolvimento tecnológico e produção e encaminhá-las, com parecer conclusivo, ao Diretor do Instituto para aprovação. SUBSEÇÃO IV Do Conselho de Cultura