Artigo 77, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 77
O Conselho de Pesquisa tem as seguintes atribuições:
I
assistir o Diretor do Instituto no planejamento das ações relacionadas com ciência e tecnologia;
II
incentivar a formação de linhas de pesquisa relevantes para a saúde pública;
III
colaborar para o aprimoramento da produção científica;
IV
organizar o cadastro:
a
dos projetos de pesquisa, de acordo com as linhas de pesquisa e prioridades do Instituto;
b
dos pesquisadores, com o objetivo de fomentar a integração de grupos de pesquisa relevantes à saúde pública;
V
acompanhar o andamento dos projetos de pesquisa;
VI
avaliar o desenvolvimento das atividades de ciência e tecnologia;
VII
estabelecer critérios e decidir, em conjunto com as autoridades competentes, sobre a participação de servidores do Instituto em eventos científicos, programas de pós-graduação, estágios, bolsas de estudo e outros afastamentos;
VIII
promover a divulgação da produção científica e das diferentes formas de financiamento de pesquisa e intercâmbio com instituições de cooperação técnico-científica;
IX
avaliar e priorizar a aquisição de publicações científicas. SUBSEÇÃO III Do Conselho de Tecnologia e Produção