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Artigo 77, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 77

O Conselho de Pesquisa tem as seguintes atribuições:

I

assistir o Diretor do Instituto no planejamento das ações relacionadas com ciência e tecnologia;

II

incentivar a formação de linhas de pesquisa relevantes para a saúde pública;

III

colaborar para o aprimoramento da produção científica;

IV

organizar o cadastro:

a

dos projetos de pesquisa, de acordo com as linhas de pesquisa e prioridades do Instituto;

b

dos pesquisadores, com o objetivo de fomentar a integração de grupos de pesquisa relevantes à saúde pública;

V

acompanhar o andamento dos projetos de pesquisa;

VI

avaliar o desenvolvimento das atividades de ciência e tecnologia;

VII

estabelecer critérios e decidir, em conjunto com as autoridades competentes, sobre a participação de servidores do Instituto em eventos científicos, programas de pós-graduação, estágios, bolsas de estudo e outros afastamentos;

VIII

promover a divulgação da produção científica e das diferentes formas de financiamento de pesquisa e intercâmbio com instituições de cooperação técnico-científica;

IX

avaliar e priorizar a aquisição de publicações científicas. SUBSEÇÃO III Do Conselho de Tecnologia e Produção