Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 69 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 69

Aos Diretores a seguir identificados cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:

I

Diretor do Núcleo de Compras e Suprimentos, em relação à administração de material e patrimônio:

a

assinar convites e editais de tomada de preços;

b

aprovar as relações de materiais a serem mantidos em estoque e a serem adquiridos;

II

Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial, autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;

III

Diretor do Núcleo de Comunicações Administrativas e Atividades Complementares, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados. SUBSEÇÃO IV Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral