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Artigo 68 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 68

Aos Diretores dos Núcleos, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.