Artigo 67, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Ao Diretor do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT cabe, ainda:
I
representar e gerir o NIT;
II
opinar sobre:
a
a conveniência de promover a proteção das criações desenvolvidas no Instituto;
b
a conveniência de divulgar as criações desenvolvidas no Instituto, passíveis de proteção intelectual;
c
os contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida;
III
manter atualizado o registro e arquivo de patentes;
IV
convocar e presidir as reuniões do NIT;
V
fazer cumprir as deliberações do NIT;
VI
fortalecer o relacionamento entre o NIT e as demais unidades do Instituto;
VII
proceder, sempre que necessário, ao devido encaminhamento dos assuntos que requeiram a ação de órgãos específicos da administração do Instituto;
VIII
responsabilizar-se pela preservação do patrimônio e da gestão dos recursos financeiros destinados ao NIT;
IX
assegurar a fiel observância do regimento interno do NIT e das portarias relacionadas à proteção da propriedade intelectual no âmbito da ICTESP. SUBSEÇÃO III Dos Diretores dos Núcleos