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Artigo 67, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 67

– Ao Diretor do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT cabe, ainda:

I

representar e gerir o NIT;

II

opinar sobre:

a

a conveniência de promover a proteção das criações desenvolvidas no Instituto;

b

a conveniência de divulgar as criações desenvolvidas no Instituto, passíveis de proteção intelectual;

c

os contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida;

III

manter atualizado o registro e arquivo de patentes;

IV

convocar e presidir as reuniões do NIT;

V

fazer cumprir as deliberações do NIT;

VI

fortalecer o relacionamento entre o NIT e as demais unidades do Instituto;

VII

proceder, sempre que necessário, ao devido encaminhamento dos assuntos que requeiram a ação de órgãos específicos da administração do Instituto;

VIII

responsabilizar-se pela preservação do patrimônio e da gestão dos recursos financeiros destinados ao NIT;

IX

assegurar a fiel observância do regimento interno do NIT e das portarias relacionadas à proteção da propriedade intelectual no âmbito da ICTESP. SUBSEÇÃO III Dos Diretores dos Núcleos