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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 65

O Diretor do Instituto Butantan, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais: (*) Redação original restabelecida pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.4º) :

a

assistir o Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde no desempenho de suas funções e propor os planos de trabalho a serem executados nas unidades do Instituto;

b

orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas com as políticas e diretrizes da Secretaria da Saúde;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 (art.24) :

a

assistir a Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde no desempenho de suas funções.

b

orientar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas, observando e fazendo cumprir as políticas e diretrizes traçadas pela Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde; (NR)

c

coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d

fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

e

baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

f

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

g

solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

h

encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

i

decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

b

assinar editais de concorrência;

c

autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;

IV

em relação às atividades do Instituto como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de São Paulo – ICTESP, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica:

a

aprovar e assinar procuração para representação em procedimentos de obtenção de patentes ou registros de propriedade industrial, licenciamento de patentes, marcas ou desenhos industriais e documentos de certificado de propriedade intelectual de criações desenvolvidas no âmbito da ICTESP;

b

celebrar contratos, convênios, parcerias e demais ajustes congêneres, independentemente de seu valor, com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo;

c

gerenciar as patentes e registros de propriedade industrial de que o órgão seja autor ou coautor;

d

assinar contrato, convênio ou instrumento congênere em conjunto com o pesquisador responsável ou criador da inovação. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 (art.25) :

e

encaminhar, mensalmente, ao Gabinete da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, relatório contendo informações relacionadas aos projetos desenvolvidos pelas unidades subordinadas, bem como os contratos, convênios, parcerias e demais ajustes firmados pelo Instituto Butantan e Fundação de Apoio, ainda que na condição de interveniente ou de anuente, com instituições públicas e privadas, relacionados a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023

Parágrafo único

– Para fins do disposto na alínea "b" do inciso IV deste artigo, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 41 a 53 do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017 , e, quando for o caso, o disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 , na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016 . SUBSEÇÃO II Dos Diretores dos Centros, do Diretor do Hospital Vital Brazil e do Diretor do Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT