Artigo 64, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 64
São comuns às unidades administrativas do Instituto as seguintes atribuições:
I
prestar informações, nos termos da legislação, com autorização superior;
II
elaborar relatórios mensais, com dados qualitativos e quantitativos das atividades desenvolvidas;
III
fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando for o caso, atestar sua qualidade e execução;
IV
identificar necessidades de treinamento específico para os servidores;
V
abastecer e manter atualizado, eletronicamente, com informações que lhes sejam pertinentes, banco de dados implantado pela Secretaria da Saúde;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 (art.24) :
V
V
abastecer e manter atualizado, eletronicamente, com informações que lhes sejam pertinentes, banco de dados implantado pela Secretaria da Saúde, observado o disposto no Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020; (NR)
VI
contribuir para o fortalecimento da gestão da informação e a democratização do conhecimento;
VII
disponibilizar dados e prestar informações relativas a suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único
– As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, à Ouvidoria e à Assessoria Técnica.