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Artigo 64, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 64

São comuns às unidades administrativas do Instituto as seguintes atribuições:

I

prestar informações, nos termos da legislação, com autorização superior;

II

elaborar relatórios mensais, com dados qualitativos e quantitativos das atividades desenvolvidas;

III

fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando for o caso, atestar sua qualidade e execução;

IV

identificar necessidades de treinamento específico para os servidores;

V

abastecer e manter atualizado, eletronicamente, com informações que lhes sejam pertinentes, banco de dados implantado pela Secretaria da Saúde; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 (art.24) :

V

abastecer e manter atualizado, eletronicamente, com informações que lhes sejam pertinentes, banco de dados implantado pela Secretaria da Saúde ou pela Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, observado o disposto no Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020; NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) :

V

abastecer e manter atualizado, eletronicamente, com informações que lhes sejam pertinentes, banco de dados implantado pela Secretaria da Saúde, observado o disposto no Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020; (NR)

VI

contribuir para o fortalecimento da gestão da informação e a democratização do conhecimento;

VII

disponibilizar dados e prestar informações relativas a suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único

– As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, à Ouvidoria e à Assessoria Técnica.