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Artigo 53, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 53

O Museu Histórico tem as seguintes atribuições:

I

desenvolver atividades culturais visando à difusão de conhecimentos sobre vultos da história da ciência, especialmente aqueles que contribuíram para o progresso das especialidades cultivadas no Instituto;

II

realizar pesquisas:

a

no campo da educação não formal e museal, visando ao aperfeiçoamento e à geração de conhecimento em educação, ciências e história;

b

relacionadas à ciência, à saúde, aos instrumentos científicos, aos processos de trabalho e às edificações do Instituto, identificando e analisando fontes para realizar exposições, atividades educativas, publicações e outras ações de divulgação;

III

criar e realizar:

a

exposições temporárias e de longa duração, valorizando a documentação material, imaterial e arquivística para divulgar e ensinar aspectos da história institucional da ciência e da saúde em geral;

b

ações educativas, bem como fornecer materiais didáticos físicos e virtuais, com objetivo de ensinar, divulgar e valorizar a ciência, bem como a história da ciência e da saúde pública;

IV

colaborar com as demais áreas na identificação de conteúdos e interesses comuns para realização de ações de ensino e divulgação;

V

ofertar cursos, estágios, visitas técnicas e oficinas, objetivando contribuir para a formação de estudantes e profissionais;

VI

estabelecer parcerias com instituições no campo da museologia e da educação, propiciando o intercâmbio de conhecimentos e experiências.