Artigo 53, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 53
O Museu Histórico tem as seguintes atribuições:
I
desenvolver atividades culturais visando à difusão de conhecimentos sobre vultos da história da ciência, especialmente aqueles que contribuíram para o progresso das especialidades cultivadas no Instituto;
II
realizar pesquisas:
a
no campo da educação não formal e museal, visando ao aperfeiçoamento e à geração de conhecimento em educação, ciências e história;
b
relacionadas à ciência, à saúde, aos instrumentos científicos, aos processos de trabalho e às edificações do Instituto, identificando e analisando fontes para realizar exposições, atividades educativas, publicações e outras ações de divulgação;
III
criar e realizar:
a
exposições temporárias e de longa duração, valorizando a documentação material, imaterial e arquivística para divulgar e ensinar aspectos da história institucional da ciência e da saúde em geral;
b
ações educativas, bem como fornecer materiais didáticos físicos e virtuais, com objetivo de ensinar, divulgar e valorizar a ciência, bem como a história da ciência e da saúde pública;
IV
colaborar com as demais áreas na identificação de conteúdos e interesses comuns para realização de ações de ensino e divulgação;
V
ofertar cursos, estágios, visitas técnicas e oficinas, objetivando contribuir para a formação de estudantes e profissionais;
VI
estabelecer parcerias com instituições no campo da museologia e da educação, propiciando o intercâmbio de conhecimentos e experiências.