Artigo 49, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 49
– O Centro de Biotecnologia e Sangue tem as seguintes atribuições:
I
desenvolver pesquisas, processos e produtos na área de hematologia, hemoterapia, terapia celular e oncologia;
II
gerar e transformar conhecimentos científicos e tecnológicos em inovações de produtos e processos;
III
desenvolver atividade de alta complexidade na área biotecnológica, visando complementar a demanda nacional por produtos em hematologia, hemoterapia, oncologia, terapia celular e afins;
IV
por meio do Núcleo de Atividades Clínicas e Apoio Terapêutico:
a
planejar e realizar estudos clínicos e pré-clínicos necessários à avaliação da segurança e efetividade dos processos e produtos;
b
promover estudos e desenvolver técnicas e pesquisas visando garantir e aprimorar a qualidade dos produtos para uso em hematologia, hemoterapia, oncologia e terapia celular;
V
por meio do Núcleo de Biotecnologia:
a
realizar pesquisas e apoiar o desenvolvimento de processos e produtos, utilizando ferramentas das áreas de biologia celular e molecular;
b
pesquisar, desenvolver processos e gerar produtos recombinantes com potencial terapêutico;
c
pesquisar e desenvolver terapias avançadas baseadas em células-tronco, células somáticas e células geneticamente modificadas, para tratamento de patologias humanas;
d
com relação à produção piloto, realizar estudos, desenvolver processos e gerar produtos relacionados à biologia celular, biologia molecular, proteínas recombinantes, oncologia, terapia celular e áreas afins;
VI
por meio do Núcleo de Coleta, Qualificação e Armazenagem do Plasma, planejar e executar a coleta e ações de qualificação e de armazenamento, para efeito de fracionamento industrial. SUBSEÇÃO XIV Do Centro Bioindustrial