Artigo 40, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Laboratório de Biofármacos tem as seguintes atribuições:
I
gerar linhagens de anticorpos monoclonais com potencial para uso terapêutico;
II
obter anticorpos monoclonais humanos recombinantes contra microrganismos e toxinas;
III
propor e desenvolver anticorpos monoclonais biossimilares de interesse do Sistema Único de Saúde - SUS;
IV
propor:
a
ensaios pré-clínicos para anticorpos monoclonais;
b
formatos de anticorpos monoclonais adequados ao uso terapêutico;
V
desenvolver:
a
anticorpos monoclonais derivados de hibridomas;
b
processos de produção de anticorpos monoclonais;
c
ensaios para controle de qualidade de anticorpos;
VI
realizar ensaios de caracterização físico-química e de função efetora de anticorpos monoclonais;
VII
escalonar processos de cultivo celular em biorreatores;
VIII
expressar antígenos recombinantes alvos de anticorpos monoclonais;
IX
prestar serviços em áreas relacionadas ao desenvolvimento de:
a
anticorpos monoclonais, como geração e seleção de linhagens celulares e desenho de genes;
b
processos de cultivo, purificação, análises de caracterização e controle de qualidade;
X
atender aos requisitos de boas práticas de laboratório, visando subsidiar as fases posteriores do desenvolvimento produtivo e clínico.