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Artigo 40, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 40

O Laboratório de Biofármacos tem as seguintes atribuições:

I

gerar linhagens de anticorpos monoclonais com potencial para uso terapêutico;

II

obter anticorpos monoclonais humanos recombinantes contra microrganismos e toxinas;

III

propor e desenvolver anticorpos monoclonais biossimilares de interesse do Sistema Único de Saúde - SUS;

IV

propor:

a

ensaios pré-clínicos para anticorpos monoclonais;

b

formatos de anticorpos monoclonais adequados ao uso terapêutico;

V

desenvolver:

a

anticorpos monoclonais derivados de hibridomas;

b

processos de produção de anticorpos monoclonais;

c

ensaios para controle de qualidade de anticorpos;

VI

realizar ensaios de caracterização físico-química e de função efetora de anticorpos monoclonais;

VII

escalonar processos de cultivo celular em biorreatores;

VIII

expressar antígenos recombinantes alvos de anticorpos monoclonais;

IX

prestar serviços em áreas relacionadas ao desenvolvimento de:

a

anticorpos monoclonais, como geração e seleção de linhagens celulares e desenho de genes;

b

processos de cultivo, purificação, análises de caracterização e controle de qualidade;

X

atender aos requisitos de boas práticas de laboratório, visando subsidiar as fases posteriores do desenvolvimento produtivo e clínico.